Fisco aprimorou o despacho aduaneiro de importação! Veja todas regras alteradas.

despacho aduaneiro de importação foi alterado, conforme a Instrução Normativa RFB nº 1.833, de 2018, e entrou em fase de teste em 1 de outubro, com a nova Declaração Única de Importação, a Duimp.

A Instrução Normativa também alterou as normas sobre o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (OEA) com relação aos intervenientes.
Acompanhe nesse post como funciona o despacho aduaneiro de importação a partir de agora.

Novas regras para o despacho aduaneiro de importação

A Instrução Normativa SRF nº 680, de 2006, foi alterada para fazer constar a possibilidade de despacho aduaneiro de importação por meio da nova declaração.

A Duimp traz informações relativas ao controle aduaneiro, tributário e administrativo da operação de importação, sendo o último realizado paralelamente ao controle aduaneiro, o que caracteriza uma inovação em relação à sistemática atual “licença de importação – declaração de importação” (LI-DI).

A Duimp, bem como a Declaração única de Exportação (DU-E), já disponível, reflete o novo cenário do comércio exterior brasileiro, que se adapta ao conceito de janela única, onde os intervenientes relatam as informações sobre suas operações de forma centralizada a todos os órgãos e agências governamentais.

A ideia com as novas regras é reduzir o tempo em todo o processo de importação, além de diminuir os gastos, uma vez que não haverá mais a necessidade de concluir o controle administrativo pela obtenção de licenciamento para só então proceder com o registro da declaração de importação, que também poderá ser registrada antes da chegada da carga ao país.

Uma vez que a implantação da Duimp será realizada gradualmente, a Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) da Receita Federal irá definir o cronograma de implantação dos módulos do Portal Único e suas funcionalidades, além de regulamentar a utilização da Duimp nesta fase piloto, que está restrita aos importadores certificados como operadores econômicos autorizados (OEA), na modalidade Conformidade Nível 2.

Também está sendo modificada a Instrução Normativa RFB nº 1.598, de 2015, para garantir que um importador certificado como OEA possa atuar em uma operação de importação por meio de Duimp como adquirente de bens importados por terceiros, em operações por conta e ordem de terceiros, mantendo-se a sua distinção como OEA, bem como a fruição dos benefícios concedidos a essa categoria, situação que a norma veda atualmente.
A proposta é que estes importadores possam atuar já no piloto da Duimp, limitado inicialmente aos importadores certificados como OEA – Conformidade
Nível 2, mesmo que atuem na importação como adquirentes.

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